TJDF MSG - 234867-20040020099215MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DE CADA SERVIDOR IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI DISTRITAL N. 3.279/03. PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA.1.O prazo para impetração conta-se a partir de setembro de 2004, data da Lei n. 3.436 que concedeu reajuste aos servidores, já que é com a edição desta lei que os impetrantes alegam prejuízo. A impetração deu-se em dezembro de 2004. Não houve violação ao art. 18 da Lei n. 1.533/51.2.Os documentos trazidos aos atos são suficientes para adequada análise do mérito do mandamus.3.A Lei n. 3.279/03 repercute diretamente nas situações concretas dos servidores filiados ao impetrante, não havendo que se falar de impetração contra lei em tese. 4.A legitimidade passiva ad causam restou configurada, uma vez que o impetrado praticou o ato concreto tido como violador dos direitos dos filiados ao impetrante.5.A Lei n. 3.279/03 deve ser declarada inconstitucional, interpretado o inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal de forma conjugada com o § 6º do art. 201 também da Carta Magna. Ou seja, o 13º salário é pago no mês de dezembro de cada ano.6.Preliminares rejeitadas, segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DE CADA SERVIDOR IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI DISTRITAL N. 3.279/03. PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA.1.O prazo para impetração conta-se a partir de setembro de 2004, data da Lei n. 3.436 que concedeu reajuste aos servidores, já que é com a edição desta lei que os impetrantes alegam prejuízo. A impetração deu-se em dezembro de 2004. Não houve violação ao art. 18 da Lei n. 1.533/51.2.Os documentos trazidos aos atos são suficientes para adequada análise do mérito do mandamus.3.A Lei n. 3.279/03 repercute diretamente nas situações concretas dos servidores filiados ao impetrante, não havendo que se falar de impetração contra lei em tese. 4.A legitimidade passiva ad causam restou configurada, uma vez que o impetrado praticou o ato concreto tido como violador dos direitos dos filiados ao impetrante.5.A Lei n. 3.279/03 deve ser declarada inconstitucional, interpretado o inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal de forma conjugada com o § 6º do art. 201 também da Carta Magna. Ou seja, o 13º salário é pago no mês de dezembro de cada ano.6.Preliminares rejeitadas, segurança concedida.
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
14/02/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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