TJDF MSG - 235328-20040020026730MSG
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90 AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INCOMPATIBILIDADE DAS RESOLUÇÕES/CLDF NºS 139/97 E 203/2003 COM OS ARTS. 41, §3º E 350 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I - Prevalece nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o ato impugnado atinge prestações de trato sucessivo, uma vez que a verba que a impetrante entende suprimida de seus vencimentos haveria de ser percebida mensalmente, se constatada a pertinência de seu pagamento, e por isso, rejeita-se a alegada prescrição de fundo de direito e a decadência, uma vez que a suposta lesão renova-se a cada mês, ressurgindo, por conseguinte, a fluência do prazo decadencial. II - Com fulcro no posicionamento atualmente dominante neste Conselho Especial, afasta-se a aplicação do art. 100 da Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos do Distrito Federal, diante do disposto no art. 41, §3º, e no art. 350, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que admitem a averbação do tempo de serviço público federal apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. III - Conclui-se pela incompatibilidade das Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal nºs 137/97 e 203/2003 com os dispositivos da Lei Orgânica mencionados. IV - Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90 AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INCOMPATIBILIDADE DAS RESOLUÇÕES/CLDF NºS 139/97 E 203/2003 COM OS ARTS. 41, §3º E 350 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I - Prevalece nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o ato impugnado atinge prestações de trato sucessivo, uma vez que a verba que a impetrante entende suprimida de seus vencimentos haveria de ser percebida mensalmente, se constatada a pertinência de seu pagamento, e por isso, rejeita-se a alegada prescrição de fundo de direito e a decadência, uma vez que a suposta lesão renova-se a cada mês, ressurgindo, por conseguinte, a fluência do prazo decadencial. II - Com fulcro no posicionamento atualmente dominante neste Conselho Especial, afasta-se a aplicação do art. 100 da Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos do Distrito Federal, diante do disposto no art. 41, §3º, e no art. 350, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que admitem a averbação do tempo de serviço público federal apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. III - Conclui-se pela incompatibilidade das Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal nºs 137/97 e 203/2003 com os dispositivos da Lei Orgânica mencionados. IV - Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
08/11/2005
Data da Publicação
:
02/02/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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