TJDF MSG - 235405-20050020085206MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO JURÍDICO LASTREADO NA OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA EM SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA PRECONSTITUÍDA APTA A CARACTERIZAR A ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.Para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a prova preconstituída do direito alegado, representada esta pela prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Cuidando a hipótese de ato omissivo, é de se considerar que a tardança do administrador em se manifestar sobre pedido formulado pelo impetrante na via administrativa pode, observada a peculiaridade do caso, constituir prova caracterizadora da ilegalidade ou do abuso de poder indispensável para o ajuizamento do writ. Em sendo assim, porque presente esse pressuposto essencial de admissibilidade do mandamus, rejeita-se a preliminar de ausência de prova preconstituída do direito alegado.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente ao impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado, enquanto perdurar o tratamento da doença da qual fora acometido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO JURÍDICO LASTREADO NA OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA EM SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA PRECONSTITUÍDA APTA A CARACTERIZAR A ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.Para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a prova preconstituída do direito alegado, representada esta pela prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Cuidando a hipótese de ato omissivo, é de se considerar que a tardança do administrador em se manifestar sobre pedido formulado pelo impetrante na via administrativa pode, observada a peculiaridade do caso, constituir prova caracterizadora da ilegalidade ou do abuso de poder indispensável para o ajuizamento do writ. Em sendo assim, porque presente esse pressuposto essencial de admissibilidade do mandamus, rejeita-se a preliminar de ausência de prova preconstituída do direito alegado.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente ao impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado, enquanto perdurar o tratamento da doença da qual fora acometido.
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
14/02/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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