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Jurisprudência


TJDF MSG - 235405-20050020085206MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO JURÍDICO LASTREADO NA OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA EM SE MANIFESTAR SOBRE PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA PRECONSTITUÍDA APTA A CARACTERIZAR A ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.Para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a prova preconstituída do direito alegado, representada esta pela prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Cuidando a hipótese de ato omissivo, é de se considerar que a tardança do administrador em se manifestar sobre pedido formulado pelo impetrante na via administrativa pode, observada a peculiaridade do caso, constituir prova caracterizadora da ilegalidade ou do abuso de poder indispensável para o ajuizamento do writ. Em sendo assim, porque presente esse pressuposto essencial de admissibilidade do mandamus, rejeita-se a preliminar de ausência de prova preconstituída do direito alegado.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente ao impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado, enquanto perdurar o tratamento da doença da qual fora acometido.

Data do Julgamento : 22/11/2005
Data da Publicação : 14/02/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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