main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG - 235903-20040020024909MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 170/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.I - Emenda Constitucional não pode tudo aquilo que uma Constituição pode. Não tem força suficiente para afetar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou o fruto de coisa julgada, não sendo admitida a violação a princípios constitucionais consagrados, em especial, como cláusulas pétreas, como de fato é a garantia aos direitos individuais (art. 60, § 4º, IV, da CF). II - A fixação do teto remuneratório, constante da Portaria 170/2004, importa em diminuição da remuneração, proventos e pensões, indo de encontro a situações jurídicas subjetivas definitivamente constituídas, acarretando sua inconstitucionalidade. III - Emenda Constitucional não pode, em hipótese alguma, impor restrições a direito adquirido, posto que advêm do poder derivado e são sujeitas a limitações formais e materiais, constando, dentre estas, a vedação à proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, estipuladas no inciso IV do § 4º do art. 60 da CF. Assim, se o direito adquirido é uma garantida individual (art. 5º, XXXVI), não pode ser abolido ou mesmo modificado através de emenda à Constituição. IV - Não havendo possibilidade de emenda constitucional atribuir eficácia a norma de efeito instantâneo, restam inconstitucionais os artigos 8º da Emenda nº 41 e 1º (na parte que altera o art. 37, XI, da CF), por importarem em redução de vencimentos, bem como o art. 9º, por determinar a aplicação do art. 17 do ADCT, o qual já teve sua eficácia exaurida. V - Percebendo quantia resultante de remuneração, aposentadoria ou pensão, superior ao teto remuneratório estabelecido na Emenda Constitucional 41 e na Portaria 170/2004, os servidores passaram a titularizar situação jurídica definitivamente constituída, insuscetível de ser alterada ou desfeita, consolidado o direito adquirido. VI - Segurança Concedida. Inconstitucionalidade dos artigos 8º, 9º e 1º (na parte que altera o art. 37, XI, da CF), todos da Emenda Constitucional nº 41, e por conseguinte, da Portaria 170/2004, declarada.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : 21/02/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão