TJDF MSG - 235998-20050020041694MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA PERDA DO OBJETO REJEITADAS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO EM PROVER OS MEIOS NECESSÁRIOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA A PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - REJEITAR PRELIMINARES - NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA - UNÂNIME.I - Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a omissão da Autoridade apontada coatora restou patente nos autos diante da confirmação, oriunda da própria Autoridade, que o remédio pleiteado pela Impetrante não constava no rol dos medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde, não estando disponibilizado, portanto, na rede pública de saúde do DF.II - O cumprimento da liminar não leva, necessariamente, à perda do objeto do writ, vez que não há de se confundir o provimento acautelador de possível direito da Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível, com o julgamento de mérito, no qual se firma a existência, ou não, do direito líquido e certo pleiteado. III - Diante do preceito constitucional de direito à saúde, é de responsabilidade do Poder Público, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, prover os meios de acesso à sua recuperação, fornecendo, inclusive, medicamento de alto custo para quem não tem condições de adquiri-lo, nos termos do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA PERDA DO OBJETO REJEITADAS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO EM PROVER OS MEIOS NECESSÁRIOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA A PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE - REJEITAR PRELIMINARES - NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA - UNÂNIME.I - Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a omissão da Autoridade apontada coatora restou patente nos autos diante da confirmação, oriunda da própria Autoridade, que o remédio pleiteado pela Impetrante não constava no rol dos medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde, não estando disponibilizado, portanto, na rede pública de saúde do DF.II - O cumprimento da liminar não leva, necessariamente, à perda do objeto do writ, vez que não há de se confundir o provimento acautelador de possível direito da Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível, com o julgamento de mérito, no qual se firma a existência, ou não, do direito líquido e certo pleiteado. III - Diante do preceito constitucional de direito à saúde, é de responsabilidade do Poder Público, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, prover os meios de acesso à sua recuperação, fornecendo, inclusive, medicamento de alto custo para quem não tem condições de adquiri-lo, nos termos do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
14/03/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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