TJDF MSG - 236908-20050020078458MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO - EDITAL DE 2005 - ATIVIDADE DE ASSESSORIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - IMPOSSIBILDIADE DE DELIMITAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 93, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - CANDIDATO QUE NÃO LOGRA APROVAÇÃO EM QUALQUER DAS FASES DO CERTAME.1 - Em relação ao candidato que não logra aprovação em qualquer das fases do certame resolve-se, reconhece-lhe a perda superveniente do objeto da lide mandamental, extinguindo-a sem julgamento de mérito.2 - Se o edital não especifica em que consiste atividade de assessoria jurídica, para fins de comprovação de atividade jurídica, não pode a banca examinadora do concurso delimitar, discricionariamente, o conteúdo da expressão, sob pena de afrontar o princípio da vinculação ao edital.3 - Enquanto não precisado pela Lei Complementar a que se refere o art. 93, I da CF/88, com sua nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, o que constitui 'atividade jurídica' para fins de ingresso na magistratura, não é dado às bancas examinadoras procederem a exigências que não se compadeçam com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mitigando direitos fundamentais.4 - As atividades jurídicas desempenhadas por servidores perante órgãos judiciais, assim declaradas pelas respectivas autoridades judiciais, constituem atividade de assessoria jurídica para fins de comprovação de prática jurídica perante bancas examinadoras de concursos para as carreias jurídicas, notadamente quando o edital do certame não precisar o conteúdo da expressão assessoria jurídica.5 - Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO - EDITAL DE 2005 - ATIVIDADE DE ASSESSORIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - IMPOSSIBILDIADE DE DELIMITAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 93, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - CANDIDATO QUE NÃO LOGRA APROVAÇÃO EM QUALQUER DAS FASES DO CERTAME.1 - Em relação ao candidato que não logra aprovação em qualquer das fases do certame resolve-se, reconhece-lhe a perda superveniente do objeto da lide mandamental, extinguindo-a sem julgamento de mérito.2 - Se o edital não especifica em que consiste atividade de assessoria jurídica, para fins de comprovação de atividade jurídica, não pode a banca examinadora do concurso delimitar, discricionariamente, o conteúdo da expressão, sob pena de afrontar o princípio da vinculação ao edital.3 - Enquanto não precisado pela Lei Complementar a que se refere o art. 93, I da CF/88, com sua nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, o que constitui 'atividade jurídica' para fins de ingresso na magistratura, não é dado às bancas examinadoras procederem a exigências que não se compadeçam com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mitigando direitos fundamentais.4 - As atividades jurídicas desempenhadas por servidores perante órgãos judiciais, assim declaradas pelas respectivas autoridades judiciais, constituem atividade de assessoria jurídica para fins de comprovação de prática jurídica perante bancas examinadoras de concursos para as carreias jurídicas, notadamente quando o edital do certame não precisar o conteúdo da expressão assessoria jurídica.5 - Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
07/03/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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