TJDF MSG - 243894-20050020090520MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUPERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE POBRE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é autoridade legítima para figurar no pólo passivo de mandando de segurança que visa ao fornecimento de medicamentos.Não há que se falar em inadequação da via mandamental quando os autos encontram-se suficientemente instruídos, dispensando qualquer dilação probatória.Os direitos à vida e à saúde integram o rol das garantias constitucionais prometidas a todo cidadão, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram expressamente o direito à saúde.Segurança concedida para que ao impetrante seja fornecido o medicamento indicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUPERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE POBRE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é autoridade legítima para figurar no pólo passivo de mandando de segurança que visa ao fornecimento de medicamentos.Não há que se falar em inadequação da via mandamental quando os autos encontram-se suficientemente instruídos, dispensando qualquer dilação probatória.Os direitos à vida e à saúde integram o rol das garantias constitucionais prometidas a todo cidadão, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram expressamente o direito à saúde.Segurança concedida para que ao impetrante seja fornecido o medicamento indicado.
Data do Julgamento
:
10/01/2006
Data da Publicação
:
30/05/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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