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Jurisprudência


TJDF MSG - 244459-20050020102667MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE ESTAÇÃO DO METRÔ/DF. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXIGÊNCIA DO TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMO REQUISITO PARA INGRESSO NOS QUADROS DO METRÔ/DF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. O prazo de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança é contado da data em que o impetrante tomou ciência do ato lesivo a seu direito líquido e certo. Em se cuidando de pretensão que visa ao reconhecimento da ilegalidade da realização de exame psicotécnico, como requisito para ingresso no serviço público, o dies a quo para a impetração da segurança é aquele em que o candidato tomou ciência do ato que o considerou não recomendado no respectivo exame. Tendo sido, na hipótese, o mandamus impetrado dentro do prazo legal, não há falar-se em decadência do direito de ação.2. O Poder Judiciário, conquanto esteja impedido de adentrar no mérito do ato administrativo, pode examinar a pretensão deduzida na impetração no sentido de se discutir a legalidade da realização do exame psicotécnico como requisito para o ingresso no serviço público. Tal pretensão afigura-se legítima, haja vista a inexistência, no ordenamento jurídico vigente, de óbice legal para tanto.3. Não se há de cogitar da necessidade de citação dos liticonsortes, quando o direito pleiteado - in casu o de declaração de nulidade do ato que considerou o impetrante não recomendado em teste psicotécnico - atinge unicamente a esfera de interesse do impetrante, não subsistindo questões comuns aos demais participantes do concurso. Mérito: Inexistindo previsão legal acerca da realização de teste psicotécnico como requisito para o ingresso na Carreira de Inspetor de Estação do Metrô/DF, é defeso à autoridade administrativa impor tal critério de avaliação, sob pena de violação ao princípio da legalidade, ao qual está adstrita a Administração Pública.Limitando-se o Poder Judiciário a examinar a legalidade do ato administrativo impugnado, sob o ponto de vista da ausência de previsão legal, então não há falar-se em necessidade de dilação probatória, bastando, para tanto, as provas que instruíram a inicial, restando prejudicada a argüição de descabimento do mandamus levantada pela douta autoridade impetrada. Segurança que se concede, para o fim de se determinar à douta autoridade impetrada que desconsidere o resultado do exame psicotécnico a que se submeteu o impetrante, como requisito para aprovação no concurso.

Data do Julgamento : 04/04/2006
Data da Publicação : 08/06/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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