TJDF MSG - 246832-20050020118195MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. SINDICÂNCIA. FALTA FUNCIONAL. COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. ANALOGIA. TERMO A QUO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO À ORIENTAÇÃO EMANADA DO JUIZ COMPETENTE. LEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A CONDENAÇÃO. VALORAÇÃO DA MULTA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.I - Em face do silêncio da Lei nº 8.935/94 acerca dos prazos prescricionais das ações disciplinares correspondentes às penalidades nela descritas, deve-se aplicar, por analogia, os prazos estabelecidos no art. 142 da Lei nº 8.112/90. II - O prazo prescricional para apuração de uma infração decorrente de um procedimento sistemático da serventia extrajudicial tem como termo a quo a data em que cessou a irregularidade. III - Inexiste ilegalidade na instauração de sindicância e na conseqüente imposição de penalidade se o registrador, embora advertido pelo Juiz da Vara de Registros Públicos acerca da necessidade de promover o cancelamento das prenotações que não se convolaram em registro no prazo de 30 (trinta) dias, continua agindo contrariamente à orientação recebida, com base em hermenêutica pessoal. IV - Inexistindo dissonância entre o objeto da imputação e a condenação respectiva, não há falar-se em desrespeito aos princípios do devido processo legal e da legalidade. V - A Lei nº 8.935/94 não determina critérios de valoração da multa prevista em seu art. 32, II, nem dá elementos de proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção econômica a ser imposta, cabendo ao julgador fixá-las de acordo com o caso concreto, sendo defeso ao Poder Judiciário incursionar no mérito da punição, para verificar se a reprimenda foi justa ou não.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. SINDICÂNCIA. FALTA FUNCIONAL. COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA O PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. ANALOGIA. TERMO A QUO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO À ORIENTAÇÃO EMANADA DO JUIZ COMPETENTE. LEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A CONDENAÇÃO. VALORAÇÃO DA MULTA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.I - Em face do silêncio da Lei nº 8.935/94 acerca dos prazos prescricionais das ações disciplinares correspondentes às penalidades nela descritas, deve-se aplicar, por analogia, os prazos estabelecidos no art. 142 da Lei nº 8.112/90. II - O prazo prescricional para apuração de uma infração decorrente de um procedimento sistemático da serventia extrajudicial tem como termo a quo a data em que cessou a irregularidade. III - Inexiste ilegalidade na instauração de sindicância e na conseqüente imposição de penalidade se o registrador, embora advertido pelo Juiz da Vara de Registros Públicos acerca da necessidade de promover o cancelamento das prenotações que não se convolaram em registro no prazo de 30 (trinta) dias, continua agindo contrariamente à orientação recebida, com base em hermenêutica pessoal. IV - Inexistindo dissonância entre o objeto da imputação e a condenação respectiva, não há falar-se em desrespeito aos princípios do devido processo legal e da legalidade. V - A Lei nº 8.935/94 não determina critérios de valoração da multa prevista em seu art. 32, II, nem dá elementos de proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção econômica a ser imposta, cabendo ao julgador fixá-las de acordo com o caso concreto, sendo defeso ao Poder Judiciário incursionar no mérito da punição, para verificar se a reprimenda foi justa ou não.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
22/06/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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