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Jurisprudência


TJDF MSG - 247294-20050020110327MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA 170/2004, ALTERADA PELA PORTARIA Nº 470/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADOS, SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PODER CONSTITUINTE DERIVADO. DIREITO NÃO ALBERGADO PELO MANTO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.Segundo as disposições do art. 37, incisos XI e XV da Constituição Federal, é constitucional a fixação do teto remuneratório para os servidores públicos em geral, sendo lícito, inclusive, proceder aos expurgos dos valores que exceder o limite estabelecido por lei.Ainda segundo as disposições do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, para efeitos de cálculo do teto remuneratório constitucional, computam-se as vantagens de caráter pessoal, mesmo aquelas incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, devidas em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional.O ato administrativo que assim dispõe não fere direito adquirido do servidor, uma vez que, conforme é consabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, podendo essa garantia constitucional, quando for o caso, ser oposta com êxito à incidência e à aplicação de norma superveniente a situações subjetivas já constituídas, devendo ser aplicada de imediato qualquer diploma novo que venha a modificar a própria instituição jurídica.Também não se presta para amparar o direito postulado o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inciso XV da CF), uma vez que este não possui o status de cláusula pétrea, podendo, nestes casos, o legislador, no exercício do poder constituinte derivado, editar normas que limitem os direitos, ex vi do art. 60, IV da CF/88.Inexistindo na espécie imperativos constitucionais a amparar a impetração, quanto a este aspecto em particular, a mesma deve ser denegada, por ausência de direito líquido e certo a embasar a pretensão.TETO REMUNERATÓRIO. IMPETRANTE SIMULTANEAMENTE APOSENTADA E PENSIONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE RESULTANTE DA ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.Não incide o teto constitucional sobre o montante resultante da acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria. Trata-se de direitos distintos, constitucionalmente e legalmente garantidos, tendo o primeiro como fato gerador o preenchimento dos requisitos definidos para a inatividade e o segundo, a morte do segurado. Segurança que se concede, quanto a este aspecto em particular, a fim de se determinar à douta autoridade coatora que, para efeito de aplicação do teto remuneratório, considere o valor de cada parcela recebida pela impetrante individualmente.

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : 29/06/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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