TJDF MSG - 247836-20060020027331MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. EQUIPARAÇÃO À SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL N° 3.656/2005 - ART. 10. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL RECONHECIDA RESSALVADO ENTENDIMENTO DA RELATORA. ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF - EDITAL N° 02/2004. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DF - ART. 100, INC. XXVII. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. Compete ao Conselho Especial o processo e julgamento do writ impetrado contra ato do Chefe da Polícia Civil do DF, vez que o mesmo foi equiparado aos Secretários de Estado pelo art. 10 da Lei Distrital n° 3.656/2005, ressalvado entendimento da Relatora.Competindo privativamente ao Governador do DF a nomeação dos servidores da administração pública direta, nos termos do art. 100, inc. XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, indiscutível a ilegitimidade passiva do Diretor-Geral da Polícia Civil para mandado de segurança voltado a assegurar a nomeação dos impetrantes para o cargo de agente penitenciário da Polícia Civil do DF, além da abstenção da administração em nomear os candidatos aprovados no certame regido pelo Edital n° 02/2004, revogando-se os atos de nomeação porventura publicados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. EQUIPARAÇÃO À SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL N° 3.656/2005 - ART. 10. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL RECONHECIDA RESSALVADO ENTENDIMENTO DA RELATORA. ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF - EDITAL N° 02/2004. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DF - ART. 100, INC. XXVII. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. Compete ao Conselho Especial o processo e julgamento do writ impetrado contra ato do Chefe da Polícia Civil do DF, vez que o mesmo foi equiparado aos Secretários de Estado pelo art. 10 da Lei Distrital n° 3.656/2005, ressalvado entendimento da Relatora.Competindo privativamente ao Governador do DF a nomeação dos servidores da administração pública direta, nos termos do art. 100, inc. XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, indiscutível a ilegitimidade passiva do Diretor-Geral da Polícia Civil para mandado de segurança voltado a assegurar a nomeação dos impetrantes para o cargo de agente penitenciário da Polícia Civil do DF, além da abstenção da administração em nomear os candidatos aprovados no certame regido pelo Edital n° 02/2004, revogando-se os atos de nomeação porventura publicados.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
04/07/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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