TJDF MSG - 250127-20060020015241MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com relatório médico, cuja idoneidade não é posta em dúvida. Ademais, se fraude há em algum pedido, pode o próprio Ministério Público tomar medidas adequadas. A ausência de inscrição ou comunicação à OAB/DF configura mera irregularidade, cabendo à própria OAB agir disciplinarmente. Isso não afeta a capacidade postulatória.Compete à Secretaria de Saúde, como gestora do Sistema Único de Saúde no DF, formular e executar em caráter suplementar a política de insumos e equipamentos para a saúde, dando execução direta consoante o art. 17, VIII, combinado com o art. 18, V, e o art. 19 da Lei n. 8.080, de 19/09/1990. O Senhor Secretário de Saúde do DF é, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente impetração. Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida, assegurando à impetrante o fornecimento gratuito de medicamento de uso contínuo para tratamento de doença grave.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com relatório médico, cuja idoneidade não é posta em dúvida. Ademais, se fraude há em algum pedido, pode o próprio Ministério Público tomar medidas adequadas. A ausência de inscrição ou comunicação à OAB/DF configura mera irregularidade, cabendo à própria OAB agir disciplinarmente. Isso não afeta a capacidade postulatória.Compete à Secretaria de Saúde, como gestora do Sistema Único de Saúde no DF, formular e executar em caráter suplementar a política de insumos e equipamentos para a saúde, dando execução direta consoante o art. 17, VIII, combinado com o art. 18, V, e o art. 19 da Lei n. 8.080, de 19/09/1990. O Senhor Secretário de Saúde do DF é, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente impetração. Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida, assegurando à impetrante o fornecimento gratuito de medicamento de uso contínuo para tratamento de doença grave.
Data do Julgamento
:
04/07/2006
Data da Publicação
:
08/08/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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