TJDF MSG - 250198-20060020006277MSG
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO DF. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS - GAAJ. MAJORAÇÃO EM PONTOS PERCENTUAIS. LEI N. 3.351/04. ERRO MATERIAL EM TEXTO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA LEI. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO SOMENTE DAS VERBAS VINCENDAS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.1.É pertinente a admissão do Distrito Federal no pólo passivo da presente ação, uma vez que o ente público certamente arcará com as conseqüências financeiras, em caso de concessão da ordem. 2.A legitimidade passiva do Procurador-Geral do Distrito Federal exsurge da sua própria qualidade de autoridade pública responsável pelo ato que, em tese, comprometeu a remuneração dos impetrantes, sendo certo que sua condição enquadra-se no largo conceito de autoridade pública, inserido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República.3.A violação do direito dos impetrantes quanto à alteração ocorrida em suas remunerações ocorre mês a mês, isto é, a obrigação decorrente da relação jurídica estabelecida no presente mandado de segurança é de trato sucessivo, razão por que não há que se falar em decadência.4.A Lei n. 3.351/04 não possui erro material, uma vez que em todos os cargos nela discriminados foi estabelecida utilização de pontos percentuais para o cálculo das gratificações.5.As correções efetuadas em texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (art. 1º, § 4º, da LICC) e, portanto, não podem lançar seus efeitos para o passado de forma a violar o direito adquirido. Inteligência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.6.A cobrança dos valores correspondentes às parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser feita por meio da via judicial adequada, conforme determina a Lei n. 5.021/66 e entendimento do STF (Súmulas 269 e 271).7.Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL COMO LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO DF. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS - GAAJ. MAJORAÇÃO EM PONTOS PERCENTUAIS. LEI N. 3.351/04. ERRO MATERIAL EM TEXTO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA LEI. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO SOMENTE DAS VERBAS VINCENDAS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.1.É pertinente a admissão do Distrito Federal no pólo passivo da presente ação, uma vez que o ente público certamente arcará com as conseqüências financeiras, em caso de concessão da ordem. 2.A legitimidade passiva do Procurador-Geral do Distrito Federal exsurge da sua própria qualidade de autoridade pública responsável pelo ato que, em tese, comprometeu a remuneração dos impetrantes, sendo certo que sua condição enquadra-se no largo conceito de autoridade pública, inserido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República.3.A violação do direito dos impetrantes quanto à alteração ocorrida em suas remunerações ocorre mês a mês, isto é, a obrigação decorrente da relação jurídica estabelecida no presente mandado de segurança é de trato sucessivo, razão por que não há que se falar em decadência.4.A Lei n. 3.351/04 não possui erro material, uma vez que em todos os cargos nela discriminados foi estabelecida utilização de pontos percentuais para o cálculo das gratificações.5.As correções efetuadas em texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (art. 1º, § 4º, da LICC) e, portanto, não podem lançar seus efeitos para o passado de forma a violar o direito adquirido. Inteligência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.6.A cobrança dos valores correspondentes às parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser feita por meio da via judicial adequada, conforme determina a Lei n. 5.021/66 e entendimento do STF (Súmulas 269 e 271).7.Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
18/07/2006
Data da Publicação
:
15/08/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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