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Jurisprudência


TJDF MSG - 251050-20060020016482MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. POLICIAL LEGISLATIVO DA CLDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA. TEMPO ADICIONAL PREVISÃO EDITALÍCIA. QUANTIDADE NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Não se trata de discutir questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes, pois o autor ataca ato específico de indeferimento de pedido de tempo adicional para a realização de teste de aptidão física, que lhe diz exclusivo respeito.Não se presta o mandado de segurança à dilação probatória, mas à proteção de direito líquido e certo. Na espécie, mostra-se imprescindível o cotejo probatório para se aferir, de acordo com as limitações peculiares do candidato, os critérios da administração e as funções do cargo pretendido, o tempo adicional necessário para a realização de teste físico. O próprio direito de o portador de deficiência se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos é para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador (art. 37, caput, do Decreto nº 3.298, de 20/12/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24/10/89). Aliás, o direito a essa inscrição inexiste para cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato (art. 38, inciso II, do referido Decreto nº 3.298/99.Inexistência de direito líquido e certo.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 18/07/2006
Data da Publicação : 22/08/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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