TJDF MSG - 251404-20060020031252MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. POLICIAL LEGISLATIVO DA CLDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Não se trata de discutir questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes, pois o autor ataca ato específico de reprovação em teste de aptidão física, que lhe diz exclusivo respeito.A reserva percentual para os portadores de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90, não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato, indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo público pretendido.Inexistência de direito líquido e certo.Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. POLICIAL LEGISLATIVO DA CLDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Havendo, em abstrato, em face da inexistência de proibição, no ordenamento jurídico pátrio, viabilidade do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional invocada, concorre a possibilidade jurídica do pedido.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Não se trata de discutir questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes, pois o autor ataca ato específico de reprovação em teste de aptidão física, que lhe diz exclusivo respeito.A reserva percentual para os portadores de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90, não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato, indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo público pretendido.Inexistência de direito líquido e certo.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/08/2006
Data da Publicação
:
22/08/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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