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Jurisprudência


TJDF MSG - 252232-20060020014488MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - GAAJ - PRELIMINARES: DE DECADÊNCIA, AFASTADA. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ACOLHIDA. O AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTO EM LEI DEVE PREVALECER NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO DOS VERBETES 269 E 271 DE SÚMULA DO STF NA HIPÓTESE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.1.Reconhece-se a tempestividade do mandamus, uma vez que não há decadência. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da segurança. 2.A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Procurador-Geral do Distrito Federal deve ser acolhida, pois não é ele competente para realizar o pagamento dos servidores lotados na Procuradoria do Distrito Federal.3.Os impetrantes fazem jus ao aumento da GAAJ - Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas, nos termos do art. 9º da Lei n. 3.351/04, que apenas foi alterado pela Lei distrital n. 3.824/06.4.O reajuste incide apenas entre a data da impetração e a data da publicação da Lei distrital n. 3.824/06. 5.Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 08/08/2006
Data da Publicação : 05/09/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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