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Jurisprudência


TJDF MSG - 252942-20050020110740MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CPI DA SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS E DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS E BENS APREENDIDOS COMO MEIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Obtendo o Impetrante a satisfação do pedido, resta prejudicado seu interesse em agir. Precedentes.2.Não há ilicitude na expedição de Mandado de Busca e Apreensão pela CPI instaurada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, eis que tal providência teve caráter eminentemente investigatório, não necessitando, outrossim, de chancela judicial, em face dos poderes outorgados pela Constituição Federal às referidas comissões. 3.A decisão que determinou a busca e a apreensão dos documentos e computadores foi devidamente fundamentada, não se podendo falar em ato arbitrário.4.Processo julgado extinto sem julgamento de mérito, em razão da perda do objeto, para os pedidos de devolução dos bens apreendidos e decretação do sigilo até o julgamento do writ. 5.Sendo legítima a diligência da CPI, não há que se falar em desconsideração de documentos e bens apreendidos como meio de prova. Ademais, pela via deste mandamus, só é possível anular atos que afetem direitos do Impetrante, o que só se pode verificar apreciando-se o caso concretamente e não de forma genérica, como requerido pelo Impetrante. Portanto, é incabível a utilização de mandado de segurança com essa finalidade. Ordem de segurança denegada nesse ponto.

Data do Julgamento : 08/08/2006
Data da Publicação : 14/09/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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