TJDF MSG - 253764-20060020053712MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - PRECEDENTES - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.01.O mandado de segurança é via adequada para garantir direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado.02.O advogado inscrito regularmente em uma seccional da OAB de uma determinada unidade da federação, tem o direito de exercer a sua profissão em outra.03.O Conselho Especial, na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado no sentido de que deve ser assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.04.Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - PRECEDENTES - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.01.O mandado de segurança é via adequada para garantir direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado.02.O advogado inscrito regularmente em uma seccional da OAB de uma determinada unidade da federação, tem o direito de exercer a sua profissão em outra.03.O Conselho Especial, na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado no sentido de que deve ser assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.04.Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
27/09/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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