TJDF MSG - 254180-20060020035076MSG
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO MPDFT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE MATRÍCULAS JUNTO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF. ATO REVESTIDO DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.O mandado de segurança tem como objetivo assegurar direito líquido e certo que venha a ser obstado por autoridades representativas do Estado, quando não for possível a impetração de habeas corpus ou habeas data. Por direito líquido e certo há de se entender como sendo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado, de plano, por prova inequívoca, previamente constituída, não cabendo a dilação probatória no curso do mandamus.Instaurado o processo administrativo requerido pelo MPDFT, para apuração de irregularidades de matrículas averbadas junto a Cartório de Registro de Imóveis, cujas áreas foram desmembradas, dando origem a diversas outras matrículas, sem que houvesse, de fato, a regular divisão do bem, se mostra perfeitamente cabível a determinação judicial do bloqueio de referidas matrículas, até o curso final da competente demanda, com objetivo de resguardar eventuais direitos de terceiros de boa-fé. Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO MPDFT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE MATRÍCULAS JUNTO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF. ATO REVESTIDO DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.O mandado de segurança tem como objetivo assegurar direito líquido e certo que venha a ser obstado por autoridades representativas do Estado, quando não for possível a impetração de habeas corpus ou habeas data. Por direito líquido e certo há de se entender como sendo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado, de plano, por prova inequívoca, previamente constituída, não cabendo a dilação probatória no curso do mandamus.Instaurado o processo administrativo requerido pelo MPDFT, para apuração de irregularidades de matrículas averbadas junto a Cartório de Registro de Imóveis, cujas áreas foram desmembradas, dando origem a diversas outras matrículas, sem que houvesse, de fato, a regular divisão do bem, se mostra perfeitamente cabível a determinação judicial do bloqueio de referidas matrículas, até o curso final da competente demanda, com objetivo de resguardar eventuais direitos de terceiros de boa-fé. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2006
Data da Publicação
:
15/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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