TJDF MSG - 254443-20030020090232MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 2º, INCISO IV, E ARTIGO 40, AMBOS DA LEI N. 8.987/95, E ARTIGO 7º DA LEI DISTRITAL N. 2.496/99). PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. ATRIBUIÇÃO INTUITO PERSONAE. TRANSFERÊNCIA ENTRE O PERMISSIONÁRIO E TERCEIRO. INVIABILIDADE. O serviço de táxi constitui modalidade de permissão de serviço público. Sendo a permissão ato complexo por meio do qual o Estado atribui ao particular, intuito personae, a título precário e mediante licitação, o exercício de um serviço e este o aceita prestar, em nome do Poder Público, sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, ocorre uma transferência de exercício e não de direitos. Desta feita, não obstante Lei Distrital autorize a transferência da permissão ao particular para exercício do serviço público de transporte individual de passageiros e bens independentemente de licitação, o artigo 175 da Constituição Federal e a Lei n. 8987/95, de forma contundente, o exige. Assim, o indeferimento do pedido de transferência, sem licitação, entre o permissionário titular da permissão e outrem, não configura medida arbitrária, nem ilegal. DENEGOU-SE A SEGURANÇA. UNÂNIME.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 2º, INCISO IV, E ARTIGO 40, AMBOS DA LEI N. 8.987/95, E ARTIGO 7º DA LEI DISTRITAL N. 2.496/99). PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. ATRIBUIÇÃO INTUITO PERSONAE. TRANSFERÊNCIA ENTRE O PERMISSIONÁRIO E TERCEIRO. INVIABILIDADE. O serviço de táxi constitui modalidade de permissão de serviço público. Sendo a permissão ato complexo por meio do qual o Estado atribui ao particular, intuito personae, a título precário e mediante licitação, o exercício de um serviço e este o aceita prestar, em nome do Poder Público, sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, ocorre uma transferência de exercício e não de direitos. Desta feita, não obstante Lei Distrital autorize a transferência da permissão ao particular para exercício do serviço público de transporte individual de passageiros e bens independentemente de licitação, o artigo 175 da Constituição Federal e a Lei n. 8987/95, de forma contundente, o exige. Assim, o indeferimento do pedido de transferência, sem licitação, entre o permissionário titular da permissão e outrem, não configura medida arbitrária, nem ilegal. DENEGOU-SE A SEGURANÇA. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
31/10/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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