main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG - 255932-20060020031652MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ACOLHIMENTO DAQUELA E REJEIÇÃO DESTA. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Não ocorre o fenômeno da litispendência entre dois mandados de segurança ajuizados com o mesmo pedido, causa de pedir e partes, quando o primeiro é extinto sem julgamento de mérito, com trânsito em julgado da decisão.2. O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado. Encontrando-se essa prova preconstituída nos autos, rejeita-se a preliminar de descabimento do mandado de segurança argüida.3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente à impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado.

Data do Julgamento : 19/09/2006
Data da Publicação : 31/10/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão