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Jurisprudência


TJDF MSG - 255933-20060020031692MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INEXISTÊNCIA DE ATO IMPUGNÁVEL AO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA EXPRESSA DE ATENDIMENTO AO DIREITO POSTULADO E PERDA SUPEVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM1.O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado. Encontrando-se essa prova preconstituída nos autos, rejeita-se a preliminar de descabimento do mandado de segurança argüida.2. Para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a prova preconstituída do direito alegado, representada esta pela prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Em se cuidando a hipótese de ato omissivo, é de se considerar que a tardança do administrador em se manifestar sobre pedido formulado pelo impetrante na via administrativa pode, observada a peculiaridade do caso, constituir prova caracterizadora da ilegalidade ou do abuso de poder indispensável para o ajuizamento do writ. 3. Não há que se falar em superveniente falta de interesse de agir mesmo quando, na hipótese de já haver sido atendido, pela administração, o direito vindicado, esta se apresentar nos autos em defesa do ato atacado, o que se é de concluir pela necessidade de atuação jurisdicional para salvaguardar o direito constitucionalmente tutelado.4. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente à impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado.

Data do Julgamento : 19/09/2006
Data da Publicação : 06/11/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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