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Jurisprudência


TJDF MSG - 256032-20060020013825MSG

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO ESPECIAL. REMESSA DO WRIT A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.1. O prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51, deve ser contado a partir da notificação do impetrante para pagamento do ITBI, porquanto não se há de cogitar de decadência antes de consumada a lesão ao direito do contribuinte. E esta em regra somente acontece com o lançamento, ou, para ser mais exato, com a inscrição do crédito tributário como dívida ativa. (Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Dialética, 4.ed., p. 41/42 e 234/235). Precedentes do STJ.2. O Secretário de Estado de Fazenda do DF não possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança cujo objeto é impugnar a cobrança de ITBI devido em razão da realização de capital social de pessoa jurídica.3. O ato praticado por autoridade apontada como coatora, sem privilégio de foro, ainda que em obediência a ordens de superior hierárquico, há de ser analisado em sede de mandado de segurança pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública (verbete n. 18 da súmula do TJDFT, alterado e registrado sob o n. 21 em decisão tomada no dia 18/03/2003 pelo Conselho Especial, publicado no Diário da Justiça, Seção 3, nos dias 22, 24 e 26 de setembro de 2003).

Data do Julgamento : 22/08/2006
Data da Publicação : 14/11/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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