TJDF MSG - 257050-20060020037450MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTE ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMO REQUISITO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. O Poder Judiciário, conquanto esteja impedido de adentrar no mérito do ato administrativo, pode examinar a pretensão deduzida na impetração no sentido de se discutir a legalidade da realização do exame psicotécnico como requisito para o ingresso no serviço público. Tal pretensão afigura-se legítima, haja vista a inexistência, no ordenamento jurídico vigente, de óbice legal para tanto.2. Não se há de cogitar da necessidade de citação dos liticonsortes, quando o direito pleiteado - in casu o de declaração de nulidade do ato que considerou o impetrante não recomendado em teste psicotécnico - atinge unicamente a esfera de interesse do impetrante, não subsistindo questões comuns aos demais participantes do concurso. 3. Limitando-se o Poder Judiciário a examinar a legalidade do ato administrativo impugnado, sob o ponto de vista da ausência de previsão legal, então não há falar-se em necessidade de dilação probatória, bastando, para tanto, as provas que instruíram a inicial, restando prejudicada a argüição de descabimento do mandamus levantada pela douta autoridade impetrada. 4. Inexistindo previsão legal acerca da realização de teste psicotécnico como requisito para o ingresso na Carreira de Técnico Legislativo, Categoria Policial Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é defeso à autoridade administrativa impor tal critério de avaliação, sob pena de violação ao princípio da legalidade, ao qual está adstrita a Administração Pública.Segurança que se concede, para o fim de se determinar à douta autoridade impetrada que desconsidere o resultado do exame psicotécnico a que se submeteu a impetrante, como requisito para aprovação no concurso.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTE ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMO REQUISITO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. O Poder Judiciário, conquanto esteja impedido de adentrar no mérito do ato administrativo, pode examinar a pretensão deduzida na impetração no sentido de se discutir a legalidade da realização do exame psicotécnico como requisito para o ingresso no serviço público. Tal pretensão afigura-se legítima, haja vista a inexistência, no ordenamento jurídico vigente, de óbice legal para tanto.2. Não se há de cogitar da necessidade de citação dos liticonsortes, quando o direito pleiteado - in casu o de declaração de nulidade do ato que considerou o impetrante não recomendado em teste psicotécnico - atinge unicamente a esfera de interesse do impetrante, não subsistindo questões comuns aos demais participantes do concurso. 3. Limitando-se o Poder Judiciário a examinar a legalidade do ato administrativo impugnado, sob o ponto de vista da ausência de previsão legal, então não há falar-se em necessidade de dilação probatória, bastando, para tanto, as provas que instruíram a inicial, restando prejudicada a argüição de descabimento do mandamus levantada pela douta autoridade impetrada. 4. Inexistindo previsão legal acerca da realização de teste psicotécnico como requisito para o ingresso na Carreira de Técnico Legislativo, Categoria Policial Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é defeso à autoridade administrativa impor tal critério de avaliação, sob pena de violação ao princípio da legalidade, ao qual está adstrita a Administração Pública.Segurança que se concede, para o fim de se determinar à douta autoridade impetrada que desconsidere o resultado do exame psicotécnico a que se submeteu a impetrante, como requisito para aprovação no concurso.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
21/11/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
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