TJDF MSG - 257430-20060020031842MSG
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Constitui mera irregularidade a ausência de comprovação da inscrição suplementar, a que se refere o § 2º, do art. 10 da Lei nº 8.906/94.Se a impetrante sustenta ter direito líquido e certo a receber do Estado medicamento essencial para a sua saúde, e comprova ser portadora de patologia para a qual foi prescrito o fármaco, a via mandamental mostra-se adequada para o devido controle judicial.Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, se o ato praticado pela autoridade apontada como coatora, decorre do cumprimento da medida liminar deferida. O direito à vida e à saúde é direito fundamental garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que à impetrante seja fornecido o medicamento, conforme indicado no receituário médico.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Constitui mera irregularidade a ausência de comprovação da inscrição suplementar, a que se refere o § 2º, do art. 10 da Lei nº 8.906/94.Se a impetrante sustenta ter direito líquido e certo a receber do Estado medicamento essencial para a sua saúde, e comprova ser portadora de patologia para a qual foi prescrito o fármaco, a via mandamental mostra-se adequada para o devido controle judicial.Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, se o ato praticado pela autoridade apontada como coatora, decorre do cumprimento da medida liminar deferida. O direito à vida e à saúde é direito fundamental garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que à impetrante seja fornecido o medicamento, conforme indicado no receituário médico.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
21/11/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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