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Jurisprudência


TJDF MSG - 257543-20040020021276MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. PORTARIAS GPR Nº 170/2004 E Nº 470/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. OFENSA AO ATO JURÍDICO CONSOLIDADO E AO DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA ORDEM CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. ART. 60, § 4º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADVENTO DA LEI Nº 11.143/2005, COM NOVO TETO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR A PARTIR DE JANEIRO DE 2006.O constituinte derivado não pode violar o ato jurídico consolidado e o direito adquirido sob a égide da ordem constitucional originária, reduzindo a remuneração do servidor. Expresso é o constituinte originário ao dispor, disciplinando eventuais emendas à Constituição, que não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, da CF). A Emenda Constitucional nº 41/2003, por seus artigos 1º - na parte em que institui novo teto remuneratório, alterando o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal -, 8º e 9º, incide em vício de inconstitucionalidade, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos impetrantes, reduzindo suas remunerações, não tendo, assim, eficácia para submetê-los ao novo teto remuneratório pretendido. Ineficácia das Portarias GPR nº 170/2004 e nº 470/2004, fundadas nos referidos artigos da Emenda Constitucional nº 41/2003. Com o advento da Lei nº 11.143, de 26/07/2005, estabelecendo o valor do subsídio dos Ministros do STF, passou a vigorar novo teto, que, a partir de 1º/01/2006, suplanta os valores que eram percebidos, havendo, desde então, superveniente desaparecimento do interesse de agir. Pedido prejudicado, quanto ao período posterior a 1º/01/2006. Concessão da segurança, quanto ao período decorrido até 31/12/2005, para que os pagamentos ocorram conforme redação anterior do inciso XI do art. 37 da CF.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : 09/11/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
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