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Jurisprudência


TJDF MSG - 259043-20060020072639MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM1. A liminar em mandado de segurança é medida processual destinada a garantir possível direito do impetrante assombrado por iminente risco de dano. Não há como atribuir àquela cognição prévia o caráter exauriente, já que a efetiva prestação jurisdicional não se realiza sem o devido processo legal, nem deriva do mero exame perfunctório e instável próprio daquela fase processual. Portanto, ainda que se possa antever cunho satisfativo na liminar concedida, o provimento é provisório, cujos efeitos só se perpetuam quando sucedida de sentença final de procedência. Segue-se daí que os efeitos provocados pela ordem liminar não podem ser identificados como a perda do objeto capaz de conduzir à extinção do processo, nos termos do art. 267 do CPC. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente à impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado.

Data do Julgamento : 24/10/2006
Data da Publicação : 14/12/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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