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Jurisprudência


TJDF MSG - 260334-20060020024780MSG

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DF E DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1.A legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal decorre de sua gestão governamental, mormente por delegar competência ao Secretário da Fazenda para os atos ora impugnados. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.É cabível o presente mandado de segurança, uma vez que as peças que instruem o presente writ permitem a análise acerca da violação ou não do direito dos impetrantes. Preliminar de não cabimento do mandado de segurança rejeitada.3.Não se aplica a prescrição prevista no art. 1º da Lei n. 7.515/86, uma vez que o writ não está assentado apenas na impugnação de concurso público, mas em sucessivas alterações legislativas ocorridas na carreira de Auditoria Tributária do DF.4.Se a obrigação decorrente do direito violado possui natureza sucessiva, renovando-se a cada mês, com repercussão na remuneração dos impetrantes, não resta configurada a decadência.5.A investidura em cargo público somente pode ocorrer com aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. O provimento do cargo de Auditor Tributário por meio de aproveitamento é ilegal, uma vez que os impetrantes realizaram concurso para o cargo intermediário da carreira de Auditoria Tributária.6.Não há violação ao direito adquirido quando a Administração Pública institui regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, desde que não haja redução de vencimentos.7.A transposição somente pode ocorrer entre cargos com atribuições semelhantes.8.Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : 14/12/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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