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Jurisprudência


TJDF MSG - 261964-20040020016378MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - PROVENTOS - TETO REMUNERATÓRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - PORTARIA GPR Nº 170/2004 - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGENS PESSOAIS INSTITUÍDAS EM LEIS - DIREITO ADQUIRIDO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS -- LIMINAR - DEFERIMENTO - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRACHEQUE - REJEIÇÃO - MAIORIA - MÉRITO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MAIORIA. Rejeita-se a preliminar de carência de ação quando a prova documental apresentada é suficiente para embasar a pretensão da impetrante. Dentre os direitos e garantias individuais fundamentais, enumerados no art. 5º da Constituição Federal, encontra-se expresso no item XXXVI, que: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Emenda nº 41, além de ser derivada, é manifestamente inconstitucional, admitida contra o que dispõe o art. 60, item IV, da Carta em vigor, na medida em que atenta contra direitos e garantias fundamentais, sem cujo respeito não é possível falar-se em Nação, política e juridicamente organizada. Nunca competiu ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, dispor sobre a fixação de vencimentos, proventos, pensões e contribuição previdenciária, menos ainda, reclassificar, enquadrar ou organizar o serviço público. Não se admite que Emenda Constitucional possa desrespeitar o princípio da irredutibilidade de proventos, pensão ou de remuneração, que protege todas as formas de estipêndios da relação de trabalho público (salários, vencimentos, remunerações ou subsídios). Diminuir ou cortar remuneração, subsídios e vencimentos, com incidência apenas sobre alguns agentes públicos, por Emenda Constitucional, não infringe apenas o princípio da irredutibilidade, mas também o princípio da igualdade de tratamento. É inaplicável a Emenda Constitucional nº 41/2003 e, por conseguinte, também as Portarias GPR 170, de 8-3-2004 e GPR 470, de 2-6-2004, às situações a ela preexistentes e que por isso devem ser mantidas. Se de sua aplicação resultar a redução de vencimentos, proventos e pensões devem-se homenagear as garantias constitucionais fundamentais de que são expressão maior a irredutibilidade, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O valor do teto que vier a ser definido para o Judiciário, somente poderá ser estabelecido por Lei que, em princípio, se inicie por proposta do Colendo Supremo Tribunal Federal, como parte integrante de um Estatuto Nacional, nunca, porém, por ato deliberativo de cunho meramente administrativo e sempre, sempre, respeitando as situações preexistentes, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Data do Julgamento : 07/11/2006
Data da Publicação : 06/03/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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