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Jurisprudência


TJDF MSG - 262235-20060020010458MSG

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS - GAAJ. LEI DISTRITAL 3.351/04. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO DF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. LEI DISTRITAL 3.824/06. DIREITO ADQUIRIDO.1 - O Procurador-Geral do Distrito Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da impetração, porquanto apenas emitiu parecer opinativo sobre a interpretação da Lei Distrital 3.351/04, competindo à Secretária de Gestão Administrativa efetuar o cálculo da Gratificação e o pagamento devido, sendo dela a competência para corrigir o ato.2 - Não há falar-se em decadência quando o ato impugnado possui conseqüências que se renovam mês-a-mês, cuidando-se, pois, de prestações de trato sucessivo.3 - Há direito líquido e certo na percepção da GAAJ, instituída pelo art. 9º da Lei Distrital 3.351/04, com o aumento de 40 pontos percentuais, inexistindo erro material na edição de referida Norma.4 - A edição da Lei Distrital 3.824/06 não leva à perda de objeto da impetração, porquanto enquanto em vigor a Lei Distrital 3.351/04 houve direito adquirido à percepção do aumento percentual por ela instituído.5 - A percepção da GAAJ, nos termos do art. 9º da Lei Distrital 3.351/04, é devida a partir da data da impetração até a edição da Lei Distrital 3.824/06, devendo os valores pretéritos ser buscados em ação própria, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.6 - Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 24/10/2006
Data da Publicação : 23/01/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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