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Jurisprudência


TJDF MSG - 262238-20060020079082MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA. CONSELHO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PONTO. DISPENSA DE ASSINATURA. CURSO DE FORMAÇÃO. FREQÜÊNCIA. DIREITO. LEI 8.112/90. LEI 9.527/97. DECRETO-LEI 2.179/84. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.1.Ao Conselho Especial deste Egrégio compete julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal, haja vista a equiparação desse ao patamar de Secretário de Estado, conforme art. 10 da Lei Distrital nº 3.656/2005.2.Aplica-se, por analogia, ao servidor público distrital o art. 20, parágrafo quarto, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, bem como o Decreto-Lei nº 2.179/84, podendo esse afastar-se das funções, sem prejuízo de remuneração, sendo dispensado da assinatura do ponto, a fim de participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública Federal. 3.Repele-se argumentação, no sentido de que o afastamento do servidor público distrital implicaria desfalque nos quadros da Polícia Civil. Por haver sido aprovado em concurso público federal, será o Impetrante aproveitado em outra esfera da Administração Pública, ainda que distinta da distrital, de modo a servir, após concluído curso de formação, ao interesse público em geral. 4.Sem sucesso, também, assertiva de que implicaria tal afastamento do servidor ônus ao Erário. Os serviços pelo Impetrante a serem prestados em outra seara da Administração Pública configuram contraprestação ao trabalho a ser desempenhado, sobretudo, quando se recorda que a Polícia Civil do Distrito Federal é mantida pela União (art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal de 1988), motivo pelo qual a Lei nº 8.112/90 prestigia afastamento dessa sorte, a fim de capacitar o servidor ao exercício de função em outro âmbito da Administração Pública. 5.Segurança concedida.

Data do Julgamento : 05/12/2006
Data da Publicação : 23/01/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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