TJDF MSG - 262546-20060020042862MSG
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO - FUNÇÃO POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO VERIFICADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Se o impetrante alega que foi violado o seu direito líquido e certo de prosseguir em concurso público e não havendo lei que obste a submissão de tal pleito ao exame do Poder Judiciário, adequada se mostra a via mandamental.Verificando-se que eventual concessão da ordem não implica em alteração da situação dos demais candidatos aprovados, tampouco adentra na esfera de interesse comum de terceiros, desnecessária a instauração de litisconsórcio passivo.A proclamação da existência ou não de direito líquido e certo é tema meritório. De sorte tal que, devidamente instruído o feito, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. A avaliação psicológica, como requisito para ingresso no serviço público, há de decorrer de lei, não podendo ser imposta por outro ato normativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade - Súmula n° 686 do STF.A aprovação em concurso público, máxime naquele em que outras fases hão de ser ultrapassadas pelo recorrente, não implica direito líquido e certo à nomeação e à posse, constituindo mera expectativa de direito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO - FUNÇÃO POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. NECESSÁRIA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO VERIFICADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Se o impetrante alega que foi violado o seu direito líquido e certo de prosseguir em concurso público e não havendo lei que obste a submissão de tal pleito ao exame do Poder Judiciário, adequada se mostra a via mandamental.Verificando-se que eventual concessão da ordem não implica em alteração da situação dos demais candidatos aprovados, tampouco adentra na esfera de interesse comum de terceiros, desnecessária a instauração de litisconsórcio passivo.A proclamação da existência ou não de direito líquido e certo é tema meritório. De sorte tal que, devidamente instruído o feito, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. A avaliação psicológica, como requisito para ingresso no serviço público, há de decorrer de lei, não podendo ser imposta por outro ato normativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade - Súmula n° 686 do STF.A aprovação em concurso público, máxime naquele em que outras fases hão de ser ultrapassadas pelo recorrente, não implica direito líquido e certo à nomeação e à posse, constituindo mera expectativa de direito.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
13/02/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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