TJDF MSG - 262653-20060020070729MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO. FISCAL DA RECEITA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA. LEI DISTRITAL 2.774/01. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.I - A Governadora do Distrito Federal possui legitimidade passiva em face dos atos praticados pelos Secretários no âmbito de suas competências.II - Os documentos juntados pelo impetrante permitem verificar a existência ou não do direito líquido certo alegado, motivo pelo qual o mandado de segurança constitui via adequada para exame da questão litigiosa.III - O impetrante prestou concurso para o cargo de Fiscal da Receita, e não para o de Auditor, quando vigia a Lei Distrital 2.594/00. Desse modo, não possui direito líquido e certo para ser nomeado para o cargo de Auditor Tributário em razão da reestruturação promovida na Carreira Auditoria Tributária pela Lei Distrital 2.774/01.IV - Mandado de segurança conhecido. Preliminares e prejudicial rejeitadas, unânime. Denegada a ordem, maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO. FISCAL DA RECEITA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA. LEI DISTRITAL 2.774/01. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.I - A Governadora do Distrito Federal possui legitimidade passiva em face dos atos praticados pelos Secretários no âmbito de suas competências.II - Os documentos juntados pelo impetrante permitem verificar a existência ou não do direito líquido certo alegado, motivo pelo qual o mandado de segurança constitui via adequada para exame da questão litigiosa.III - O impetrante prestou concurso para o cargo de Fiscal da Receita, e não para o de Auditor, quando vigia a Lei Distrital 2.594/00. Desse modo, não possui direito líquido e certo para ser nomeado para o cargo de Auditor Tributário em razão da reestruturação promovida na Carreira Auditoria Tributária pela Lei Distrital 2.774/01.IV - Mandado de segurança conhecido. Preliminares e prejudicial rejeitadas, unânime. Denegada a ordem, maioria.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
08/02/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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