TJDF MSG - 262655-20060020073886MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL 3.656/05. PRERROGATIVAS QUE REPERCUTEM NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO EG. CONSELHO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ELE IMPETRADO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRANTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO GARANTIDO. PRECEDENTES.. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMADO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. REGISTRO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. COMANDO LEGAL. Se o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por força de lei distrital, é elevado à categoria de Secretário de Estado, resulta evidente que a competência para o julgamento de mandados de segurança contra ele impetrado é do eg. Conselho Especial deste Tribunal, nos termos do art. 8º, inciso I, letra c do Regimento Interno da Casa.Já é assente na jurisprudência deste eg. Tribunal, que o servidor do Distrito Federal, aprovado em concurso público para cargo público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o respectivo curso de formação, com dispensa do ponto e mediante paga de sua remuneração. A falta de norma regulamentadora específica não impede o reconhecimento desse direito, pois deve o intérprete, diante do silêncio do diploma legal regente, buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível, contemplando assim o sistema normativo como um todo. Na hipótese presente, aplicam-se as disposições da Lei 8.112/90, inclusive com suas alterações posteriores, como é o caso das que advieram da Lei 9.527/97, porquanto a Lei Distrital 197/91, que a incorporou em seu ordenamento jurídico, não faz qualquer ressalva a esse aspecto, permitindo concluir que qualquer modificação havida naquele diploma legal tem incidência imediata aos servidores do Distrito Federal.Na ação de mandado de segurança o verdadeiro legitimado passivo é a pessoa jurídica de direito público, a cujos quadros pertence a autoridade coatora. Esta, por sua vez, atua no processo, no dizer do Min. Humberto Gomes de Barros, como órgão anômalo da comunicação processual, ou, segundo a terminologia utilizada por Pontes de Miranda, como presentante da pessoa jurídica de direito público, sem capacidade postulatória e sem poderes de representação. Diante desse quadro, tem-se que o pedido de ingresso da pessoa jurídica de direito público nos autos - no caso em concreto o Distrito Federal - seja como réu ou como litisconsorte, além de ser de duvidoso acerto técnico, afigura-se desnecessário, porquanto este é o verdadeiro legitimado passivo para a ação, a quem cabe, exclusivamente, sofrer eventuais efeitos defluentes da sentença mandamental, devendo, à vista disso, e também por força de determinação legal (art. 19 da Lei 10.910/04) ser intimado de todos os atos do processo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL 3.656/05. PRERROGATIVAS QUE REPERCUTEM NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO EG. CONSELHO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ELE IMPETRADO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRANTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO GARANTIDO. PRECEDENTES.. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMADO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. REGISTRO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. COMANDO LEGAL. Se o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por força de lei distrital, é elevado à categoria de Secretário de Estado, resulta evidente que a competência para o julgamento de mandados de segurança contra ele impetrado é do eg. Conselho Especial deste Tribunal, nos termos do art. 8º, inciso I, letra c do Regimento Interno da Casa.Já é assente na jurisprudência deste eg. Tribunal, que o servidor do Distrito Federal, aprovado em concurso público para cargo público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o respectivo curso de formação, com dispensa do ponto e mediante paga de sua remuneração. A falta de norma regulamentadora específica não impede o reconhecimento desse direito, pois deve o intérprete, diante do silêncio do diploma legal regente, buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível, contemplando assim o sistema normativo como um todo. Na hipótese presente, aplicam-se as disposições da Lei 8.112/90, inclusive com suas alterações posteriores, como é o caso das que advieram da Lei 9.527/97, porquanto a Lei Distrital 197/91, que a incorporou em seu ordenamento jurídico, não faz qualquer ressalva a esse aspecto, permitindo concluir que qualquer modificação havida naquele diploma legal tem incidência imediata aos servidores do Distrito Federal.Na ação de mandado de segurança o verdadeiro legitimado passivo é a pessoa jurídica de direito público, a cujos quadros pertence a autoridade coatora. Esta, por sua vez, atua no processo, no dizer do Min. Humberto Gomes de Barros, como órgão anômalo da comunicação processual, ou, segundo a terminologia utilizada por Pontes de Miranda, como presentante da pessoa jurídica de direito público, sem capacidade postulatória e sem poderes de representação. Diante desse quadro, tem-se que o pedido de ingresso da pessoa jurídica de direito público nos autos - no caso em concreto o Distrito Federal - seja como réu ou como litisconsorte, além de ser de duvidoso acerto técnico, afigura-se desnecessário, porquanto este é o verdadeiro legitimado passivo para a ação, a quem cabe, exclusivamente, sofrer eventuais efeitos defluentes da sentença mandamental, devendo, à vista disso, e também por força de determinação legal (art. 19 da Lei 10.910/04) ser intimado de todos os atos do processo.
Data do Julgamento
:
09/01/2007
Data da Publicação
:
06/02/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão