TJDF MSG - 262898-20060020077275MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 03/2004 PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM A LEI 9.264/96. PREVISÃO DE INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE DA CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.134/2005, REESTRUTURANDO A CARREIRA E DETERMINANDO A INVESTIDURA NA TERCEIRA CLASSE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.Submetido o candidato a concurso público para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia, segunda classe, a superveniência de lei durante o processo seletivo, reestruturando a carreira e dispondo que o ingresso passaria a se dar na terceira classe vincula a administração, pois cabe a esta proceder segundo os ditames da lei. Na hipótese, não há que se falar em desobediência às regras do edital, uma vez que a alteração havida no decorrer do processo seletivo não importou em mudança no concurso propriamente dito, de sorte a propiciar algum gravame aos candidatos, mas sim na forma de acesso à carreira, que, até prova em contrário, não implicou qualquer prejuízo aos impetrantes.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 03/2004 PUBLICADO EM CONFORMIDADE COM A LEI 9.264/96. PREVISÃO DE INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE DA CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.134/2005, REESTRUTURANDO A CARREIRA E DETERMINANDO A INVESTIDURA NA TERCEIRA CLASSE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.Submetido o candidato a concurso público para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia, segunda classe, a superveniência de lei durante o processo seletivo, reestruturando a carreira e dispondo que o ingresso passaria a se dar na terceira classe vincula a administração, pois cabe a esta proceder segundo os ditames da lei. Na hipótese, não há que se falar em desobediência às regras do edital, uma vez que a alteração havida no decorrer do processo seletivo não importou em mudança no concurso propriamente dito, de sorte a propiciar algum gravame aos candidatos, mas sim na forma de acesso à carreira, que, até prova em contrário, não implicou qualquer prejuízo aos impetrantes.
Data do Julgamento
:
16/01/2007
Data da Publicação
:
27/02/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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