main-banner

Jurisprudência


TJDF MSG - 263503-20030020018183MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DE ÁREA PÚBLICA - VENCIMENTO - AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO - SUBSISTÊNCIA. PRELIMINARES: DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO.1 - Não obstante tenha sido a Portaria 43-ST, que declarou nulos os atos administrativos concedentes das ocupações de espaços públicos na Estação Rodoviária de Brasília, publicada em 23 de agosto de 2002, certo é que somente a partir de 07 de novembro de 2002 foram os permissionários notificados a respeito da desocupação do local, razão por que, sendo esta a data a ser considerada como termo inicial da impetração, não há falar-se em decadência, eis que protocolado o mandado de segurança em 06-03-2003.2 - Malgrado não conste o nome da impetrante no rol elencado na Portaria 43-ST, se apresenta como inequívoca a constatação, emergente da análise dos documentos carreados aos autos, de que o seu direito restou atingido pelos efeitos emanados do ato normativo referenciado, pelo que patente a subsistência do binômio necessidade/utilidade a justificar a pretensão da tutela judicial deduzida.3 - A competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XXVII, da Carta Política Federal, é adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o Distrito Federal especificá-las, através de suas respectivas leis, pelo que não subsiste a alegação de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº. 1.865/98.4 - Ainda que tivesse a impetrante atendido aos requisitos estipulados pela Lei Distrital nº. 1.865/98, o que não ocorreu, o seu direito líquido e certo estaria subsumido a ter assegurada a indenização, em caso de ser retirado do local antes de vencido o prazo nela estipulado, vez que o direito de permanência restou restringido àqueles que, em conformidade com art. 2º do citado diploma, não estivessem inscritos na dívida ativa, nem fossem devedores do Tesouro do Distrito Federal, o que não é o caso da impetrante.5 - Segurança denegada.

Data do Julgamento : 23/01/2007
Data da Publicação : 13/03/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
Mostrar discussão