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Jurisprudência


TJDF MSG - 266017-20050020058370MSG

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO APOSENTADO. PORTARIA GPR. Nº 170/2004 ALTERADA PELA PORTARIA Nº 470/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADOS, SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CÁLCULO. INCLUSÃO DE VENTAGENS DE CARÁTER PESSOAL E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECEPÇÃO DOS 20% CONCEDIDOS POR OCASIÃO DE SUAS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. VOTO MÉDIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.Segundo as disposições do art. 37, incisos XI e XV da Constituição Federal, é constitucional a fixação do teto remuneratório para magistrados e servidores públicos em geral, sendo lícito, inclusive, proceder aos expurgos dos valores que exceder o limite estabelecido por lei.Ainda segundo as disposições do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, para efeitos do cálculo do teto remuneratório constitucional, computam-se as vantagens de caráter pessoal, mesmo aquelas incorporadas ao patrimônio jurídico do magistrado ou servidor, devidas em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional.O ato administrativo que assim dispõe não fere direito adquirido do magistrado ou servidor, uma vez que, conforme é consabido, estes não têm direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, podendo essa garantia constitucional, quando for o caso, ser oposta com êxito à incidência e à aplicação de norma superveniente a situações subjetivas já constituídas, devendo ser aplicada de imediato qualquer diploma novo que venha a modificar a própria instituição jurídica.Também não se presta para amparar o direito postulado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV da CF), uma vez que este não possui o status de cláusula pétrea, podendo, nestes casos, o legislador, no exercício do poder constituinte derivado, editar normas que limitem os direitos, ex vi do art. 60, IV da CF/88.Todavia, no tocante à recepção dos 20% previstos na Lei 1.711/52 têm direito os impetrantes, porquanto cuida-se de direito já incorporado a seu patrimônio ao tempo da aposentação, ademais reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal em processo de sua competência (MS 24875).

Data do Julgamento : 16/01/2007
Data da Publicação : 27/03/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
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