TJDF MSG - 268966-20060020008098MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL N° 3.656/2005 - ART. 10. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. PERITO CRIMINAL DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A recepção da legislação federal pela Lei 197/91 compreende a Lei 8.112/90 e suas alterações vigentes ao tempo da edição da lei local, de sorte que a Lei 9.527/97 não se aplica aos servidores distritais em razão da autonomia político-administrativa conferida ao Distrito Federal.Aos Policiais Civis do Distrito Federal aplica-se a Lei 4.878/65 e as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União que com ela não colidam.O art. 2º do Decreto-Lei 2.179/84, ao regulamentar o art. 8º da Lei 4.878/65, assegura aos servidores públicos o direito de optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares. Logo, a autorização para o afastamento de candidato convocado para participar do aludido curso de formação não se traduz em faculdade da Administração.O Perito Criminal do Quadro da Polícia Civil do Distrito Federal tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o curso de formação para o provimento de cargo em razão de aprovação em concurso público. (precedentes).Segurança concedida, ressalvado o entendimento do Relator.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL N° 3.656/2005 - ART. 10. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. PERITO CRIMINAL DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A recepção da legislação federal pela Lei 197/91 compreende a Lei 8.112/90 e suas alterações vigentes ao tempo da edição da lei local, de sorte que a Lei 9.527/97 não se aplica aos servidores distritais em razão da autonomia político-administrativa conferida ao Distrito Federal.Aos Policiais Civis do Distrito Federal aplica-se a Lei 4.878/65 e as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União que com ela não colidam.O art. 2º do Decreto-Lei 2.179/84, ao regulamentar o art. 8º da Lei 4.878/65, assegura aos servidores públicos o direito de optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares. Logo, a autorização para o afastamento de candidato convocado para participar do aludido curso de formação não se traduz em faculdade da Administração.O Perito Criminal do Quadro da Polícia Civil do Distrito Federal tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o curso de formação para o provimento de cargo em razão de aprovação em concurso público. (precedentes).Segurança concedida, ressalvado o entendimento do Relator.
Data do Julgamento
:
23/01/2007
Data da Publicação
:
08/05/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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