TJDF MSG - 268968-20060020031368MSG
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL N° 3.656/2005 - ART. 10. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A recepção da legislação federal pela Lei 197/91 compreende a Lei 8.112/90 e suas alterações vigentes ao tempo da edição da lei local, de sorte que a Lei 9.527/97 não se aplica aos servidores distritais em razão da autonomia político-administrativa conferida ao Distrito Federal.Aos Policiais Civis do Distrito Federal aplica-se a Lei 4.878/65 e as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União que com ela não colidam.O art. 2º do Decreto-Lei 2.179/84, ao regulamentar o art. 8º da Lei 4.878/65, assegura aos servidores públicos o direito de optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares. Logo, a autorização para o afastamento de candidato convocado para participar do aludido curso de formação não se traduz em faculdade da Administração.O Policial Civil do Distrito Federal tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o curso de formação para o provimento de cargo em razão de aprovação em concurso público. (precedentes).Segurança concedida, ressalvado o entendimento do Relator.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. EQUIPARAÇÃO A SECRETÁRIO DE ESTADO. LEI DISTRITAL N° 3.656/2005 - ART. 10. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A recepção da legislação federal pela Lei 197/91 compreende a Lei 8.112/90 e suas alterações vigentes ao tempo da edição da lei local, de sorte que a Lei 9.527/97 não se aplica aos servidores distritais em razão da autonomia político-administrativa conferida ao Distrito Federal.Aos Policiais Civis do Distrito Federal aplica-se a Lei 4.878/65 e as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União que com ela não colidam.O art. 2º do Decreto-Lei 2.179/84, ao regulamentar o art. 8º da Lei 4.878/65, assegura aos servidores públicos o direito de optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares. Logo, a autorização para o afastamento de candidato convocado para participar do aludido curso de formação não se traduz em faculdade da Administração.O Policial Civil do Distrito Federal tem direito líquido e certo de afastar-se de suas funções para freqüentar o curso de formação para o provimento de cargo em razão de aprovação em concurso público. (precedentes).Segurança concedida, ressalvado o entendimento do Relator.
Data do Julgamento
:
23/01/2007
Data da Publicação
:
08/05/2007
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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