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Jurisprudência


TJDF MSG - 269264-20060020089262MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CIRURGIÃO-DENTISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - FRAUDE - VÍCIO INSANÁVEL - DECRETO DISTRITAL N.º 21.688/00 - IMPUGNAÇÃO AO ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DA PROVA OBJETIVA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL REJEITADAS - NÃO OCORRÊNCIA DE ATO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - MAIORIA.I - A prova pré-constituída mostra-se hígida, porquanto os documentos que instruem o feito estão aptos a demonstrar a tese de ilegalidade sustentada pelos Impetrantes, os quais atacam o procedimento adotado pela Administração Pública em anular a prova objetiva do certame, ao invés de excluir apenas o candidato acusado de fraude. O interesse/utilidade dos Impetrantes em obter provimento jurisdicional favorável ao seu pleito consiste em manterem-se na lista de aprovados, na classificação alcançada, pouco importando, quanto a esse ponto específico, se futuramente serão chamados a assumirem seus cargos, eis que ao candidato somente cabe expectativa de direito. Preliminares rejeitadas.II - Comprovada a fraude no certame, consistente na verificação de parentesco consangüíneo (irmão) entre o 1.º colocado na prova objetiva e membro da Banca Examinadora, correto o ato administrativo de anulação da prova, em razão do risco de ter havido o repasse de informações sigilosas a outros candidatos, inclusive ao irmão de membro da Banca Examinadora. Atendimento, pela Administração Pública, aos ditames dos artigos 24, § 2.º e 31, §§ 1.º e 2.º, do Decreto distrital n.º 21.688/00, o qual determina a anulação da prova uma vez constatada quebra de sigilo ou fraude.III - Ante a legítima presunção de quebra de sigilo, apurada mediante procedimento apuratório interno, não poderia a Autoridade impetrada simplesmente excluir o candidato suspeito da conduta fraudulenta, eis que, sob a ótica da tutela do interesse público, a questão jurídica não se desenvolve em torno de suposta fraude cometida por um ou outro candidato, mas sim em relação à legalidade dos atos procedimentais do certame, em especial, o sigilo que se deve observar em qualquer concurso público.IV - Não há, portanto, qualquer direito líquido e certo a ser protegido, até mesmo porque, conforme remansosa jurisprudência pátria, ao candidato só assiste expectativa de direito.

Data do Julgamento : 10/04/2007
Data da Publicação : 24/05/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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