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Jurisprudência


TJDF MSG - 75838-MSG371494

Ementa
ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ASSESSOR TÉCNICO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF - REVISOR DE TEXTO - INTERVENÇÃO INDEVIDA DO TCDF NO CERTAME - CANDIDATOS QUE SE UTILIZAM DE SINAIS FIXADOS PELAS NORMAS TÉCNICAS DA ABTN - EDITAL QUE EQUIVOCADAMENTE PREVÊ APENAS A UTILIZAÇÃO DE NOVE SINAIS - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO - ANULAÇÃO DA PROVA PRÁTICA E REALIZAÇÃO DE OUTRA ONDE SE ADMITA A UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SINAIS ADMITIDOS PELA ABTN - Ordem concedida a fim de que outra prova prática seja realizada em 30 (trinta) dias. Não pode o TCDF intervir em concurso público realizado pela Câmara Legislativa do DF, especialmente para interpretar regras editalícias e determinar a anulação do certame, já que sua competência está delimitada pelo art. terceiro, de seu Regimento Interno, que praticamente repetiu o art. 70, da Constituição Federal. Se a Associação Brasileira de Normas Técnicas prevê e reconhece uma série de sinais que podem ser utilizados na correção de textos, não pode o Edital de Concurso admitir apenas a utilização de 9 (nove) sinais na prova prática do certame. Direito líquido e certo das Imptes. de utilizar todos os sinais admitidos pela ABTN. Segurança concedida para anular a prova prática do certame, a fim de que outra seja marcada em 30 (trinta) dias, onde se permita a utilização de todos os sinais previstos pela ABTN.

Data do Julgamento : 22/11/1994
Data da Publicação : 10/05/1995
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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