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Jurisprudência


TJDF MSG - 801420-20140020023650MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. GABARITO PROVISÓRIO. ALTERAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A existência de cláusula editalícia atribuindo à entidade particular a responsabilidade pela execução do concurso público para provimento de vagas em cargo público não retira a legitimidade do Secretário de Estado que autorizou o certame e é, inclusive, responsável pela sua supervisão, para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que questiona alteração no gabarito da prova, mormente por se tratar da autoridade responsável pela homologação do concurso, atividade esta que não pode ser delegada. Maioria. II - O indeferimento da liminar em mandado de segurança não implica, necessariamente, a perda superveniente do interesse processual, pois os requisitos para o deferimento dessa medida são distintos daqueles exigidos para a concessão da segurança. III - Ausente a demonstração de que a situação da candidata piorou com a alteração do gabarito da prova de língua portuguesa ou que esta decorreu de erro grosseiro da banca examinadora, não há direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. IV - Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício rejeitada, por maioria. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 24/06/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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