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Jurisprudência


TJDF MSG - 80474-MSG419395

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INTERPOSTO POR SINDICATO - LEGITIMIDADE - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. Tem o SINDIRETA legitimidade para ajuizar mandado de segurança coletivo visando a defesa de direitos de seus associados, ex vi do art. quinto, LXX, a, da Constituição Federal. 2. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave sistorção. 3. O art.40, parágrafo quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores em atividade a aos inativos igual tratamento, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 4. Como os associados do Impte. tiveram incorporados a seus patrimônios jurídicos o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 5. Por violar direito líquido e certo dos associados do Impte, o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 6. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 22/08/1995
Data da Publicação : 21/02/1996
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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