TJDF MSG - 809071-20140020051786MSG
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATO NÃO APROVADO NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. O impetrante não foi aprovado na primeira fase do concurso, razão pela qual a obtenção de uma decisão judicial no presente caso mostra-se despida de utilidade, uma vez que já foi eliminado do certame. Assim, resta configurada, na espécie, a carência da ação, em face da superveniente perda do interesse de agir do impetrante. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Denegada a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei. nº 12016/2009).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATO NÃO APROVADO NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. O impetrante não foi aprovado na primeira fase do concurso, razão pela qual a obtenção de uma decisão judicial no presente caso mostra-se despida de utilidade, uma vez que já foi eliminado do certame. Assim, resta configurada, na espécie, a carência da ação, em face da superveniente perda do interesse de agir do impetrante. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Denegada a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei. nº 12016/2009).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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