TJDF MSG - 809175-20140020042169MSG
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL - NOMEAÇÃO - ATO OMISSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público na esfera da Administração Direta do Distrito Federal é de competência privativa do Chefe do Executivo Local por expressa disposição do artigo 100, XXVII, da Lei Orgânica do DF. 2. Ainda que a então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal tenha colaborado com a elaboração do edital do concurso para o cargo de Técnico de Gestão Educacional da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, o titular da pasta não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança através do qual se busca a nomeação ao cargo público. 3. Atribuição exclusiva do Governador do Distrito Federal. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Segurança denegada nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL - NOMEAÇÃO - ATO OMISSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público na esfera da Administração Direta do Distrito Federal é de competência privativa do Chefe do Executivo Local por expressa disposição do artigo 100, XXVII, da Lei Orgânica do DF. 2. Ainda que a então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal tenha colaborado com a elaboração do edital do concurso para o cargo de Técnico de Gestão Educacional da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, o titular da pasta não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança através do qual se busca a nomeação ao cargo público. 3. Atribuição exclusiva do Governador do Distrito Federal. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Segurança denegada nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
07/08/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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