TJDF MSG - 811200-20140020028183MSG
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. PRAZO DE VALIDADE JÁ EXPIRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. o Secretário de Estado não é parte legítima para integrar o polo passivo do writ, eis que não investido do poder decisório dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pelas normas legais - art. 100, XXVII da LODF. 2. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 3. No caso, não foi demonstrada a abusividade e lesividade da omissão da Administração em não nomear a candidata aprovado além do número de vagas do Edital em ação proposta após o prazo de validade do concurso. Dessarte, é inviável a concessão da ordem. 4. Denegou-se a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. PRAZO DE VALIDADE JÁ EXPIRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. o Secretário de Estado não é parte legítima para integrar o polo passivo do writ, eis que não investido do poder decisório dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pelas normas legais - art. 100, XXVII da LODF. 2. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 3. No caso, não foi demonstrada a abusividade e lesividade da omissão da Administração em não nomear a candidata aprovado além do número de vagas do Edital em ação proposta após o prazo de validade do concurso. Dessarte, é inviável a concessão da ordem. 4. Denegou-se a segurança.
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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