TJDF MSG - 818322-20140020146419MSG
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUÇÃO QUE ATUOU COMO ERA EXECUTORA DE CERTAME. RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROTEÇÃO DO ESTADO. VISÃO MONOCULAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA N. 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Cediço que o mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus ehabeas data, em razão do seu caráter subsidiário. A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício.Não há, pois, espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido e certo, comprovado de plano, juntamente com a peça vestibular. 2.Reconhece-se a ilegitimidade passiva de instituição realizadora do certame, como mera prestadora de serviços, contratada pelo Poder Público, para meramente executar o concurso. 3.Quanto à visão monocular, alcançou-se a interpretação sistemática da legislação de regência, qual seja, a Lei n.7.853/89, regulamentada pelo Decreto n.3.298/99, em sintonia com os preceitos constitucionais, que determinam que o Estado preconizará políticas específicas à criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência. 4.Conforme a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 5.Preliminar de desnecessidade de dilação probatória rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES acolhida. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUÇÃO QUE ATUOU COMO ERA EXECUTORA DE CERTAME. RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROTEÇÃO DO ESTADO. VISÃO MONOCULAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA N. 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Cediço que o mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus ehabeas data, em razão do seu caráter subsidiário. A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício.Não há, pois, espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido e certo, comprovado de plano, juntamente com a peça vestibular. 2.Reconhece-se a ilegitimidade passiva de instituição realizadora do certame, como mera prestadora de serviços, contratada pelo Poder Público, para meramente executar o concurso. 3.Quanto à visão monocular, alcançou-se a interpretação sistemática da legislação de regência, qual seja, a Lei n.7.853/89, regulamentada pelo Decreto n.3.298/99, em sintonia com os preceitos constitucionais, que determinam que o Estado preconizará políticas específicas à criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência. 4.Conforme a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 5.Preliminar de desnecessidade de dilação probatória rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES acolhida. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Data da Publicação
:
15/09/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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