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Jurisprudência


TJDF MSG - 830165-20140020110150MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88, NA REDAÇÃO DA LEI 11.052/2004. ART. 30 DA LEI 9.250/95 E ART. 39 DO DECRETO 3.000/99 - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO ACOMPANHAMENTO CLÍNICODA ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE RECIDIVA. SEGURANÇA DENEGADA. A isenção do imposto de renda aos portadores de neoplasia maligna, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, na redação conferida pela Lei na redação conferida pela Lei 11.052/2004 e no art. 39 do Decreto 3.000/99, aplica-se aos portadores da enfermidade durante os cinco primeiros anos de acompanhamento clínico (precedentes). Para o acolhimento do pedido de isenção de imposto de renda é necessária a demonstração de que o contribuinte seja portador de doença especificada em lei e, em se tratando de moléstia passível de controle e cura, de laudo passado por serviço médico oficial contendo prazo de validade da perícia. (art. 30, § 1º, da Lei 9.250/95). Se o impetrante deixou de pleitear a isenção de IRPF no momento em que foi diagnosticada a enfermidade, e somente veio formular o requerimento após o decurso de cinco anos de acompanhamento clínico, fazendo-o com lastro em atestado médico que indica o controle ambulatorial da patologia, sem evidência de doença ativa, correta se mostra a decisão que indeferiu o pedido a fundamento de que o requerente não é portador de doença grave ativa ou reincidente.

Data do Julgamento : 28/10/2014
Data da Publicação : 07/11/2014
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
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