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Jurisprudência


TJDF MSG - 833837-20140020145088MSG

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS GESTANTES. DIREITO À LICENÇA DE 180 DIAS. PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL QUE CONTEMPLA SERVIDORAS COMISSIONADAS QUE TAMBÉM SÃO REGIDAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTENSÃO ÀS SERVIDORAS CONTRATADAS A TÍTULO PRECÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RESTABELECIMENTO DE STATUS QUO ANTE COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS POR ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é incumbência do órgão empregador o pagamento do salário maternidade. Assim, sendo a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o órgão empregador da impetrante e, como tal, responsável pela concessão de licença-maternidade, é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança. 2. Não há que se falar em ausência de ato coator diante da demonstração de que a impetrante pleiteou a concessão da licença-maternidade perante a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante a apresentação de atestado médico, sendo, no entanto, informada pela Secretaria que tal benefício deveria ser requerido junto à Previdência Social - INSS, providência adotada pela impetrante e indeferida pelo instituto, por não ser o órgão empregador. 3. Professora submetida a contrato de trabalho temporário possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, por força do princípio da isonomia, uma vez que a legislação de regência não faz distinção entre contratação efetiva ou temporária, conforme previsão contida no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, c/c o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. A Lei Complementar Distrital nº 769/2008, no caput de seu artigo 26-A, estendeu às servidoras comissionadas o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, não obstante não integrarem o Regime Próprio de Previdência Social. Embora a lei não tenha conferido expressamente tal prorrogação às servidoras contratadas a título precário, não se pode dar tratamento diferenciado, pois tanto as servidoras comissionadas quanto as contratadas temporariamente submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social, não cabendo, portanto, tal discriminação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, sobretudo porque a lei não fez qualquer ressalva. 5. O mandamus foi utilizado para repelir a ilegalidade do ato administrativo que deixou de reconhecer o direito da impetrante de usufruir a licença-maternidade, residindo, portanto, a causa de pedir na pretensão de ver reconhecido o direito a tal benefício. Assim, a restituição dos valores retidos por ato ilícito da autoridade impetrada é decorrência do próprio pedido de reconhecimento do direito à licença-maternidade, que não se confunde com o objeto de uma ação de cobrança. 6. Preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de ato coator rejeitadas. No mérito, segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e à estabilidade provisória, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, c/c o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigos 25 e 26-A, ambos da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, assegurando-lhe o direito à restituição dos valores indevidamente retidos pela Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal e ao pagamento do salário-maternidade até o fim da correspondente licença.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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