TJDF MSG - 835658-20140020054448MSG
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. ÓRGÃO EXECUTOR DO CERTAME. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE DA QUESTÃO COM O CONTEÚDO DO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porque é mero executor do certame, consoante expõe o item 1.1 do edital. 2 - Diante da literalidade do texto do edital (subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 do Tópico 101), verifica-se que a questão aplicada contempla, adequadamente, o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório, não havendo ilegalidade flagrante ou incompatibilidade suficiente a macular a formulação da banca examinadora lançada na prova objetiva do concurso público em comento. 3 - O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário, e que não implica violação ao postulado da separação de poderes, adstringe-se à aferição de compatibilidade das questões aplicadas com o conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital, típica matéria de controle de legalidade. 4 - A mera insatisfação com os paradigmas utilizados pela banca examinadora para elaboração de questão objetiva de concurso público não é causa suficiente para anulação. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. ÓRGÃO EXECUTOR DO CERTAME. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE DA QUESTÃO COM O CONTEÚDO DO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porque é mero executor do certame, consoante expõe o item 1.1 do edital. 2 - Diante da literalidade do texto do edital (subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 do Tópico 101), verifica-se que a questão aplicada contempla, adequadamente, o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório, não havendo ilegalidade flagrante ou incompatibilidade suficiente a macular a formulação da banca examinadora lançada na prova objetiva do concurso público em comento. 3 - O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário, e que não implica violação ao postulado da separação de poderes, adstringe-se à aferição de compatibilidade das questões aplicadas com o conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital, típica matéria de controle de legalidade. 4 - A mera insatisfação com os paradigmas utilizados pela banca examinadora para elaboração de questão objetiva de concurso público não é causa suficiente para anulação. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
01/12/2014
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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